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Regime de Bens entre os Cônjuges

 

 

Regime de bens é o estatuto que disciplina os efeitos patrimoniais do casamento. A estipulação do regime de bens é livre entre os nubentes, exceto alguns casos especiais como, por exemplo, pessoas maiores de 60 anos ou as que dependem de suprimento judicial para se casar, em que, obrigatoriamente, o regime será o da separação de bens. Os nubentes poderão fazer um pacto antenupcial (contrato realizado antes do casamento) que somente conterá questões patrimoniais. É através deste pacto que se convenciona o regime de bens que regerá o matrimônio. Na hipótese de omissão dos nubentes, nulidade ou falta do pacto, o regime será o da comunhão parcial de bens.

 

O novo Código Civil permite a alteração do regime de bens, mesmo após a realização do casamento, desde que haja consenso entre os cônjuges, haja razões justificadas, não prejudique terceiros e seja realizada judicialmente.

 

O Código Civil prevê as seguintes espécies de regime de bens:

 

1.- comunhão parcial de bens: neste regime comunicam-se os bens adquiridos durante o matrimônio, independentemente do esforço comum dos cônjuges. Os bens anteriores ao casamento pertencem somente ao cônjuge que já o obtinha. Os bens adquiridos com exclusividade durante a sociedade conjugal, como por exemplo, herança ou doação, também não se comunicam. As benfeitorias dos bens particulares, bem como seus frutos e produtos pertencem a ambos os cônjuges.

 

2.- comunhão universal de bens: os cônjuges optam pela constituição de um único patrimônio comum, composto pelos bens presentes e futuros. Entretanto alguns bens não se comunicam, entre eles os gravados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento, salvo as que foram contraídas em razão deste, bens de uso pessoal, etc.

 

3.- participação final nos aqüestos: este regime é uma novidade trazida pelo novo Código Civil. Os cônjuges optam pelas condições típicas do regime de separação durante a existência da sociedade conjugal, admitindo, no entanto, as conseqüências inerentes às condições do regime da comunhão parcial na hipótese de dissolução do matrimônio. Durante o casamento não há patrimônio comum, cuidando cada cônjuge de seus bens individuais. Uma eventual dissolução gerará a conseqüência de se apurar os aqüestos, à semelhança do regime da comunhão parcial de bens.

 

4.- separação de bens: cada cônjuge conserva-se na propriedade, posse e administração dos bens adquiridos antes e durante o casamento, recebendo sozinho as rendas e frutos produzidos pelos bens que lhe pertence. Neste regime não se exige outorga uxória.

 

O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido. Na União Estável vigora o regime da comunhão parcial de bens. 

 

 

fabio@nettoenetto.com.br

 

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